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RJ esclarece sobre o crédito de ICMS gerado por optantes

Também foram estabelecidas regras para a escrituração e controle dos referidos créditos de ICMS

Fonte: COAD

Através da Resolução 194, de 19-2-2009, publicada no DO-RJ de 26-2-2009, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro fixou regras a serem observadas pelos optantes do Simples Nacional na emissão de documentos fiscais que passaram a gerar créditos de ICMS para os adquirentes de mercadorias que apuram o imposto pelo regime normal de apuração (débito e crédito).

Também foram estabelecidas regras para a escrituração e controle dos referidos créditos de ICMS, que devem ser adotadas pelos adquirentes de mercadorias junto às ME e EPP optantes do Simples Nacional.

Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 194 SEFAZ/2009

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 194 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e nos arts 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com redação da Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º - A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deverá observar o disposto no caput do art. 2º-A e no art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007.

Parágrafo Único - Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007, e no art. 2º da Lei nº 5.147/2007, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal deverá corresponder:
I - ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, II - a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.

Art. 2º - O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do art. 1º desta Resolução somente poderá se creditar do imposto caso a mercadoria tenha sido adquirida para comercialização ou industrialização, a saída subsequente seja tributada e esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação de que trata o art. 1º será escriturado normalmente pelo destinatário nas colunas próprias do livro Registro de Entradas.

§ 2º - Para fins de controle do crédito pela Secretaria de Estado de Fazenda o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente às operações de que trata o § 1º nos campos “007 - Outros Créditos” e “003 - Estornos de Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 3º - Caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado por alíquota não prevista no Anexo, o destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos do artigo 32, do Livro I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.

§ 1º - Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo mediante adoção das seguintes providências:
I - escrituração do valor do imposto creditado indevidamente ou a maior, no campo “003 - Estornos de Créditos”, do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mês em que constatar a irregularidade,
II - recolhimento do imposto creditado indevidamente ou a maior, com os acréscimos moratórios e atualização monetária cabíveis, em DARJ com código de receita “037-0 - Outros”,
III - escrituração do valor do imposto recolhido conforme inciso II, no campo “014 - Deduções” do Livro RAICMS, no mês em que o pagamento for efetuado.

§ 2º - O destinatário que deixar de cumprir o disposto no § 1º estará sujeito, além da cobrança do imposto creditado indevidamente ou a maior, à penalidade prevista no inciso V do art. 59 da Lei nº 2.657/96.

Art. 4º - A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos arts 2º-A e 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007 e no parágrafo único do art. 1º desta
Resolução, estará sujeita à penalidade prevista no inciso XVI do art. 59 da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.